USO DO PESTICIDA ROTENONE
(FONTE SITE DA Comunidade Europeia (CE))
PERGUNTA ESCRITA E-3638/00
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(22 de Novembro de 2000)
Objecto: Uso do pesticida Rotenone como possível causa da doença de Parkinson
1. Terá a Comissão conhecimento das informações veiculadas nomeadamente pelo serviço informativo on-line Nature Science Today (6 de Novembro de 2000) e pelo Financial Times (6 de Novembro de 2000), segundo as quais os cientistas consideram uma exposição prolongada ao pesticida Rotenone como uma possível causa da doença de Parkinson?
2. Terá a Comissão conhecimento de que este insecticida se baseia num produto natural vegetal que, ao contrário dos pesticidas sintéticos, é auto-degradável, pelo que tem sido considerado até à data como seguro e compatível com o ambiente, mas que, em ratos, pode dar origem a importantes deformações do cérebro e a dificultar a utilização das patas?
3. Será igualmente do conhecimento da Comissão que o Rotenone é popular entre as pessoas que se dedicam à jardinagem, nas explorações agrícolas, e que se usa para eliminar espécies de peixes indesejadas em tanques piscícolas e em lagos, pelo que pode ser muito elevado o círculo das possíveis vítimas?
4. Que medidas tenciona a Comissão tomar para regular o uso deste insecticida ou para adaptar as disposições em matéria de rotulagem de tal modo que os utilizadores tenham conhecimento dos eventuais riscos?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(5 de Fevereiro de 2001)
1. A Comissão tem conhecimento de vários relatórios científicos onde são colocadas dúvidas quanto à segurança do pesticida rotenona e onde se revela que a exposição aguda a esta substância química conduz à doença de Parkinson por exemplo, os sintomas em ratos. A(s) causa(s) da doença e o papel da genética na sua origem são ainda desconhecidos. Um projecto de investigação financiado pela Comissão está actualmente a examinar as eventuais interacções entre as exposições ambientais (designadamente às substâncias químicas) e os factores genéticos na origem da doença de Parkinson. Aguardam-se os resultados para 2003.
2. a 4. A rotenona é um extracto natural de plantas. Em alguns Estados-membros, está autorizada a sua utilização como insecticida na agricultura e na horticultura. A comercialização e a utilização de produtos fitofarmacêuticos na Comunidade regem-se pela Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1). A Comissão é responsável pela avaliação das substâncias activas utilizadas na protecção das plantas e pelas decisões quanto à sua eventual inclusão numa lista positiva (Anexo I da directiva) de substâncias cuja utilização pode ser autorizada na Comunidade. A Comissão informará tanto o Parlamento como o Conselho, ainda este ano, dos progressos registados no programa de reavaliação. A rotenona ainda não foi avaliada a nível comunitário, porque a primeira prioridade da Comissão no estabelecimento de um programa de trabalho sobre a reavaliação de substâncias activas existentes consistia na avaliação de substâncias químicas sintéticas. Assim, nesta fase, os Estados-membros continuam a ser responsáveis por garantir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm rotenona não sejam autorizados, a menos que determinem, nomeadamente, que esses produtos não têm consequências nocivas para a saúde humana, atendendo a todas as condições normais da sua utilização. No entanto, a Comissão informará os Estados-membros acerca de novos dados. Com base nos pontos de vista dos Estados-membros e de outras partes interessadas, a Comissão pode igualmente propor que a rotenona seja incluída como uma prioridade na próxima fase do programa de revisão das substâncias activas existentes, ou tomar medidas no quadro da Directiva 79/117/CEE, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas(2).
A utilização contra espécies indesejáveis de peixes cabe dentro do âmbito de aplicação da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(3). Pelo facto de se tratar de uma substância activa existente, será avaliada de acordo com o disposto no Regulamento (CE) no 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no no 2 do artigo 16o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas(4), caso a indústria se comprometa a fornecer as informações relevantes para a avaliação dos riscos para a saúde humana e o ambiente. Como é evidente, todas as informações decorrentes desta avaliação que forem importantes para a utilização da rotenona em outros domínios serão tidas em conta pela Comissão. Caso aquele compromisso não seja transmitido à Comissão, a rotenona será retirada do mercado. Até se proceder a essa avaliação comunitária, continuarão em vigor as normas nacionais existentes.
(1) JO L 230 de 19.8.1991.
(2) JO L 33 de 8.2.1979.
(3) JO L 123 de 24.4.1998.
(4) JO L 228 de 8.9.2000.